Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º(Competência do Ministério do Equipamento Social)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
Compete ao Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres:
a) Promover a inserção das redes de transportes escolares em planos de transportes com âmbito mais vasto;
b) Apoiar tecnicamente as câmaras municipais, sempre que estas o solicitem;
c) Promover, através de portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e do Equipamento Social, a fixação dos preços dos bilhetes de assinatura utilizados pelos estudantes nos transportes colectivos;
d) Fornecer, a pedido das câmaras municipais, relação das empresas concessionárias de serviço de transporte público que operam na área do município, indicando os percursos das carreiras e os respectivos horários;
e) Accionar os mecanismos fiscalizadores da actividade dos transportes escolares, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2019