1 -Em cada município deverá ser organizado um plano de transporte escolar, conjugando e complementando a rede de transportes públicos e os planos de transportes aprovados para a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo.
2 -Os estabelecimentos de ensino colaborarão com a respectiva câmara municipal em ordem à elaboração do plano de transporte escolar, à qual devem fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos:
a)Previsão do número de alunos que utilizarão o transporte escolar, discriminados por localidades de proveniência, grupos etários de menos e de mais de 12 anos, respectivo grau de ensino e ano que frequentam;
b)Levantamento das localidades que não são servidas por carreiras de serviço público e que se situem a mais de 3 km dos pontos de paragem ou terminais das mesmas;
c)Horário escolar previsto para o ano lectivo a que o plano diz respeito.
3 -O plano de transporte escolar, a aprovar até 15 de Abril pela câmara municipal, incluirá, obrigatoriamente: a área abrangida, representada de preferência em planta à escala de 1:25000, contendo todos os itinerários dos meios de transporte colectivo de passageiros; a numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer; a distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados; a procura quantificada por locais de origem, assinalando, de forma especial, os que estiverem situados a distância superior a 3 km dos transportes colectivos.
4 -Por razões de ordem conjuntural, o plano de transportes escolares poderá ser objecto de ajustamentos no decurso do ano lectivo a que respeita.