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Artigo 2.ºEntidade responsável pelo tratamento da base de dados

Vigente desde: 04/08/1999
1 -A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «suspensão provisória», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1999