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Artigo 4.ºRecolha e actualização

Vigente desde: 04/08/1999
1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 -Os dados pessoais constantes da base de dados «suspensão provisória» são recolhidos e actualizados a partir das comunicações dos agentes do Ministério Público junto dos respectivos tribunais.
3 -A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1999