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Artigo 5.ºAcesso directo

Vigente desde: 04/08/1999
Têm acesso directo à base de dados, no exercício das suas funções e na medida das exigências de realização destas:
a) Os funcionários da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos de que são colhidos;
b) Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1999