Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºComunicação de dados

Vigente desde: 04/08/1999
1 -Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados, para instrução de processos criminais, aos magistrados e agentes do Ministério Público e aos tribunais.
2 -Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 -A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1999