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Artigo 7.ºCondições de transmissão dos dados

Vigente desde: 04/08/1999
1 -A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
2 -A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.
3 -A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

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Em vigor desde 04/08/1999