1 - O licenciamento de um CIRVER é titulado por dois alvarás, emitidos pelo INR, um relativo à sua instalação e outro relativo à respectiva exploração.
2 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de instalação devem constar obrigatoriamente:
a) A identificação do respectivo titular;
b) O prazo de execução das obras constantes do projecto licenciado;
c) As características essenciais do projecto;
d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.
3 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de exploração devem constar obrigatoriamente:
a) A identificação do respectivo titular;
b) O prazo de validade da licença e o respectivo termo inicial;
c) As características essenciais do projecto;
d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção.
4 - O licenciamento de um CIRVER não afasta a necessidade de licenciamento ou autorização municipal das edificações, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, cuja responsabilidade de obtenção é das entidades licenciadas.
5 - O licenciamento de um CIRVER não está sujeito a licenciamento industrial, mas a direcção regional da economia territorialmente competente emite parecer sobre os projectos licenciados, num prazo de 30 dias a contar a partir da data da recepção do pedido de parecer, formulado pela entidade coordenadora, o qual é vinculativo nas questões incluídas no âmbito das atribuições do Ministério da Economia, desde que digam respeito à legalidade do projecto licenciado.
6 - Incumbe, ainda, à entidade coordenadora remeter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pela entidade a licenciar para os efeitos dos respectivos procedimentos, bem como solicitar os pareceres do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho e da autoridade de saúde competente.
7 - O prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental é de 80 dias.
8 - O prazo para a emissão de licença ambiental é de 60 dias.
9 - O alvará de licença de instalação apenas pode ser emitido após a recepção pela entidade coordenadora de todos os pareceres das entidades por ela consultadas, bem como de:
a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma;
b) Licença ambiental emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
c) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, quando aplicável; e
d) Alvará de licença municipal de edificação.
10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
11 - O alvará de licença de exploração apenas pode ser emitido após a realização de vistoria conjunta de todas as entidades que legalmente nela devam intervir e desde que do respectivo relatório não conste nenhuma condição ou reserva.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a unidade ou as unidades em causa podem ser autorizadas a funcionar provisoriamente, por prazo a fixar pela entidade licenciadora, desde que as falhas detectadas sejam de pormenor e não ponham em causa a segurança ambiental e dos trabalhadores e não constituam perigo para a saúde pública.
13 - Findo o prazo previsto no número anterior, há obrigatoriamente lugar à realização de uma vistoria.
14 - Podem ser emitidos alvarás parciais quer de instalação quer de exploração relativamente a cada uma das unidades que compõem os CIRVER.
15 - Em caso de licenciamento de projecto apresentado por agrupamento de empresas, a constituição da entidade jurídica referida na candidatura é condição da emissão do alvará de licença de instalação.