Os trabalhadores do CGP beneficiam do subsistema da saúde da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), nos termos e condições previstos no respetivo diploma legal.
Artigo 57.º — Assistência na doença
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014