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Artigo 10.º

Vigente desde: 08/01/1974
A Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais deverá comunicar à J. N. V. e à A. G. A. os resultados das vistorias que efectuar relativamente às entidades e instalações abrangidas pelo disposto neste decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/1974