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Artigo 11.º

Vigente desde: 08/01/1974
1 -Através dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas no mercado interno as bebidas espirituosas, quer de origem estrangeira, quer de origem nacional, serão cobradas pelas entidades a que incumbe a selagem as seguintes taxas: (ver documento original)
2 -As taxas a que se refere o número anterior serão reduzidas a metade sempre que o preço de venda ao retalhista, sem o imposto de transacção, seja inferior a 50$00, 25$00, 12$50, 6$25 e 3$15, respectivamente para os recipientes de mais de 1 l a 2 l, de 0,6 l a 1 l, de menos de 0,6 l a 0,3 l, de menos de 0,3 l a 0,15 l e de menos de 0,15 l.
3 -As taxas a que se faz referência nos números anteriores serão facturadas em separado do preço dos produtos e ficam excluídas da incidência do imposto de transacções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1974