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Artigo 12.º

Vigente desde: 08/01/1974
1 -Do produto das taxas cobradas, a importância de 1$00 por recipiente de 0,6 l a 1 l, ou a proporcional para recipientes de outras capacidades, será arrecadada, conforme os casos, pela J. N. V. ou pela A. G. A.
2 -Da importância restante, constituirá receita do Estado:
a)A importância relativa aos produtos importados;
b)A percentagem de 10% relativa aos produtos nacionais.
3 -O remanescente servirá para a constituição de fundos de compensação, a utilizar nos termos que vierem a ser aprovados em despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, com vista à melhoria das condições técnicas e económicas da indústria de bebidas espirituosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1974