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Artigo 15.º

Vigente desde: 08/01/1974
1 -O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43717, de 30 de Maio de 1961, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas posições pautais 22.03, 22.06 e 22.09.
2 -Os produtos a que se refere o número anterior, quando importados dos países membros da E. F. T. A., ficam isentos da taxa anualmente fixada para o Fundo de Socorro Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1974