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Artigo 18.º

Vigente desde: 08/01/1974
As entidades que exerçam as actividades abrangidas por este decreto-lei ficam sujeitas à acção disciplinar da J. N. V. ou da A. G. A., conforme os casos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/1974