Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos da lei geral ou especial, as infracções do presente decreto-lei são punidas pela forma prescrita nas alíneas seguintes:
a) (Revogada).
b) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, o exercício das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º fora das condições prescritas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
c) Com a pena de multa de 10000$00 a 60000$00, as infracções do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, acrescendo a importância correspondente às taxas devidas quando, relativamente a essas infracções, se verificar também a falta de selagem dos recipientes;
d) Com a pena de muita de 1000$00 a 10000$00 e a perda do produto, as infracções do disposto no artigo 17.º