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Artigo 20.º

Vigente desde: 08/01/1974
As disposições do Decreto-Lei n.º 41204 serão aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.

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Em vigor desde 08/01/1974