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Artigo 21.º

Vigente desde: 08/01/1974
1 -Sem prejuízo da competência genérica atribuída à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do disposto no presente diploma incumbe especialmente à J. N. V. ou à A. G. A., conforme os casos, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
2 -A J. N. V. e a A. G. A. têm competência para levantar autos de notícia relativamente às infracções do disposto neste decreto-lei, bem como os Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos e outros organismos vitivinícolas quanto às infracções de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade.
3 -Os autos levantados pelos organismos referidos na parte final do número anterior deverão ser remetidos à J. N. V. e à A. G. A., conforme os casos, para o devido seguimento.

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Em vigor desde 08/01/1974