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Versão histórica — texto em vigor a 11/01/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 3/94

Ver no Diário da República

Objecto

As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.

Forma, denominação e outros requisitos

As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
b) Inserir na denominação social a expressão
«agência de câmbios»
;
c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.

Operações com residentes e não residentes

As operações a que se refere o artigo 1.º, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.