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Artigo 16.ºProibição de utilização

Vigente desde: 16/02/2002
1 -Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes pertencentes a um modelo homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode proibir, por um período máximo de seis meses, a respectiva entrada em circulação ou utilização.
2 -A decisão fundamentada da proibição referida no número anterior, deve ser comunicada imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2002