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Artigo 17.º-ANotificação à Comissão

AditadoVigente desde: 04/10/2003
1 - Devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados membros os nomes e endereços das seguintes entidades:
a) Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis;
b) Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados.
2 - Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:
a) Um fabricante não pode ser homologado como serviço técnico, excepto quando a directiva específica previr derrogação expressa nesse sentido;
b) Para efeitos do presente Regulamento, não se considera excepcional que um serviço técnico utilize equipamento de fonte externa, mediante acordo da Direcção-Geral de Viação.
3 - Os serviços notificados devem satisfazer a norma harmonizada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)