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Artigo 18.ºColocação no mercado

Vigente desde: 16/02/2002
1 -Não se pode proibir a colocação no mercado, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, unidades técnicas ou componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento.
2 -Apenas as unidades técnicas e os componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado para serem utilizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2002