Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 10/02/2005.
Esta redação foi substituída em 01/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Por cada obra apresentada a registo - (euro) 25.
2 - Mediante informação prestada documentalmente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determinado pela aplicação da fórmula P x T/1000, em que P é o preço de venda ao público e o T a tiragem.
3 - Se a obra for periódica, T será a tiragem anual.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do presente artigo não é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.