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Artigo 12.ºUtilidade pública das infra-estruturas da RPGN

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -As infra-estruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 -O estabelecimento e a exploração das infra-estruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.
3 -A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;
b)Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;
c)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.

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Revogado desde 29/08/2020