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Artigo 66.ºConcessões e licenças de distribuição de gás natural

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 -A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 -A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.

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Versão 1

Revogado desde 29/08/2020