- 1 -O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
- a)Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- b)Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;
- c)Promover a cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
- e)Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:
- a)Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;
- b)Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;
- c)Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;
- d)Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;
- e)Monitorização da segurança do abastecimento;
- f)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda de forma a minorar os seus efeitos.
Artigo 9.º — Competências do Governo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/08/2020