Entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental, o montante do Fundo de Viagens e Alojamento a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei corresponde a um duodécimo do montante da rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018