1 -Em cada serviço e organismo, o dirigente máximo ou equiparado constitui um Fundo de Viagens e Alojamento, em nome próprio ou em nome de quem este indicar, para a realização de despesas com a aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, designadamente quanto à fixação do seu montante máximo.
2 -Até à entrada em vigor de um novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se aplicável o montante definido no decreto-lei de execução orçamental anterior.
3 -O responsável pelo Fundo de Viagens e Alojamento procede igualmente à respetiva reconstituição, de acordo com as respetivas necessidades.
4 -Os serviços e organismos procedem obrigatoriamente à liquidação do Fundo de Viagens e Alojamento até à data que for anualmente fixada, nos termos referidos no n.º 1.
5 -A dotação necessária para suportar as despesas a efetuar pelo Fundo de Viagens e Alojamento deve estar devidamente inscrita no orçamento anual dos serviços e organismos, na rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento, constituindo o montante orçamentado nesta rubrica o limite máximo do respetivo Fundo de Viagens e Alojamento.
6 -Os pagamentos efetuados pelo Fundo de Viagens e Alojamento são objeto de compromisso pelo valor total, tanto aquando da sua constituição, como da sua reconstituição, e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.