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Artigo 11.ºTítulo habilitante

Vigente desde: 26/02/2019
1 -Quando a intervenção prevista no n.º 1 do artigo anterior tenha por objeto prédios urbanos, mistos ou frações autónomas de que a instituição de ensino superior não seja proprietária, o protocolo previsto no n.º 2 do mesmo artigo contempla a celebração de um contrato com a entidade gestora do património imobiliário em causa que habilite a realização da intervenção.
2 -Tratando-se de bens imóveis do domínio privado do Estado ou de institutos públicos, a habilitação prevista no número anterior segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, no Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 10/2017, de 3 de março.
3 -O prazo de vigência dos títulos previstos nos números anteriores deve ser suficiente para assegurar o pagamento de todos os encargos a suportar com a realização da intervenção, tendo por base a estimativa dos custos de execução, financiamento e exploração, e das receitas de exploração do imóvel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2019