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Artigo 13.ºGarantias

Vigente desde: 26/02/2019
1 -Para garantia de pagamento dos encargos assumidos com a realização das obras ou com o respetivo financiamento, a instituição de ensino superior pode constituir hipoteca sobre bens imóveis de que seja proprietária, nos termos e com as condições estabelecidas na lei.
2 -Relativamente a bens imóveis de que a instituição de ensino superior não seja proprietária, e caso não seja possível a constituição de outra garantia, a entidade gestora do património imobiliário respetiva pode constituir hipoteca sobre os mesmos para garantia do pagamento dos encargos decorrentes do financiamento concedido através do IFRRU 2020 e do programa Reabilitar para Arrendar.
3 -Salvo no caso de constituição de outras garantias que salvaguardem o ressarcimento de todos os encargos assumidos, as receitas de exploração do imóvel objeto da intervenção são consignadas ao pagamento dos encargos assumidos com a realização das obras a que haja lugar.
4 -A denúncia do contrato ou a cessação do título habilitante da intervenção sobre determinado imóvel, por iniciativa da entidade gestora do património imobiliário respeitante ao imóvel, antes de decorrido o prazo contratual ou o prazo de exploração estabelecido no protocolo, obriga a entidade gestora do património imobiliário ao reembolso imediato, à instituição de ensino superior promotora da intervenção, dos encargos com a realização das obras, incluindo os relativos ao respetivo financiamento, independentemente da data do seu vencimento, salvo convenção em contrário no protocolo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2019