1 -Para garantia de pagamento dos encargos assumidos com a realização das obras ou com o respetivo financiamento, a instituição de ensino superior pode constituir hipoteca sobre bens imóveis de que seja proprietária, nos termos e com as condições estabelecidas na lei.
2 -Relativamente a bens imóveis de que a instituição de ensino superior não seja proprietária, e caso não seja possível a constituição de outra garantia, a entidade gestora do património imobiliário respetiva pode constituir hipoteca sobre os mesmos para garantia do pagamento dos encargos decorrentes do financiamento concedido através do IFRRU 2020 e do programa Reabilitar para Arrendar.
3 -Salvo no caso de constituição de outras garantias que salvaguardem o ressarcimento de todos os encargos assumidos, as receitas de exploração do imóvel objeto da intervenção são consignadas ao pagamento dos encargos assumidos com a realização das obras a que haja lugar.
4 -A denúncia do contrato ou a cessação do título habilitante da intervenção sobre determinado imóvel, por iniciativa da entidade gestora do património imobiliário respeitante ao imóvel, antes de decorrido o prazo contratual ou o prazo de exploração estabelecido no protocolo, obriga a entidade gestora do património imobiliário ao reembolso imediato, à instituição de ensino superior promotora da intervenção, dos encargos com a realização das obras, incluindo os relativos ao respetivo financiamento, independentemente da data do seu vencimento, salvo convenção em contrário no protocolo.