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Artigo 14.ºUtilização de disponibilidades de alojamento em imóveis de outras entidades

Vigente desde: 26/02/2019
1 - As instituições de ensino superior podem utilizar disponibilidades de alojamento existentes em prédios urbanos ou mistos ou em frações autónomas da propriedade de outras entidades públicas ou privadas, através de protocolo a celebrar com estas.
2 - Os imóveis a disponibilizar para alojamento para estudantes do ensino superior nos termos do número anterior são objeto de protocolo de gestão, que estabelece, designadamente:
a) A identificação e caracterização dos alojamentos a afetar a residência temporária de estudantes do ensino superior;
b) O período de afetação do imóvel a alojamento para estudantes do ensino superior;
c) O modelo de gestão dos alojamentos, que prevê a disponibilização de alojamento a estudantes de todas as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com ciclos de estudos a funcionar no concelho onde se localiza o imóvel.
3 - Quando a intervenção implicar a realização de obras de conservação ou adaptação com valor igual ou inferior a (euro) 150 000, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., pode colaborar na execução da intervenção através das seguintes modalidades:
a) Gestão, em representação da entidade pública promotora, dos procedimentos necessários à contratação e execução da empreitada;
b) Atribuição de financiamento à execução das obras.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 - Quando a intervenção implicar a atribuição à instituição de ensino superior de poderes de administração do imóvel, são aplicáveis as disposições do capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 26/02/2019