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Artigo 15.ºResidências de estudantes do ensino básico e secundário

Vigente desde: 26/02/2019
A forma de intervenção prevista no presente capítulo pode incluir a utilização total ou parcial de edifícios destinados a residências de estudantes do ensino básico e secundário afetas ou da propriedade dos municípios, mediante protocolo a celebrar com estes, que define as condições de utilização e assegura a satisfação das necessidades de alojamento dos referidos estudantes.

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Em vigor desde 26/02/2019