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Artigo 16.ºMonitorização da oferta

Vigente desde: 26/02/2019
1 -Todas as entidades que iniciem procedimentos com vista à criação de alojamentos nos termos dos capítulos II a IV comunicam, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), a localização dos alojamentos, o número de estudantes a que se destinam, a data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como, no caso da requalificação de residências, o incremento face à oferta anterior.
2 -Até 31 de janeiro de cada ano, a DGES realiza um inquérito a todas as instituições de ensino superior, para a monitorização da oferta existente, incluindo os alojamentos criados nos termos dos capítulos II a IV.
3 -A monitorização referida nos números anteriores é feita em modelos próprios, disponibilizados no sítio da DGES na Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2019