Para efeitos do presente plano de intervenção, entende-se por:
a) «Alojamentos para estudantes do ensino superior», as frações autónomas ou os prédios urbanos ou mistos destinados, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo necessariamente quartos, casas de banho, cozinhas e espaços de refeição e podendo compreender espaços de estudo e de convívio, estacionamento e equipamentos;
b) «Entidade gestora do património imobiliário», o proprietário do imóvel ou, no caso de imóveis do domínio privado do Estado, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
c) «Estudante deslocado do ensino superior», o estudante que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;
d) «Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado», igualmente designado por «FNRE», o fundo de investimento imobiliário especial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual, incluindo os respetivos subfundos;
e) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para estudantes do ensino superior;
f) «Sociedade gestora do FNRE», a entidade designada como sociedade gestora do FNRE, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual.