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Artigo 3.ºHorizonte temporal de execução

Vigente desde: 26/02/2019
O plano de intervenção, com um horizonte temporal de 10 anos, é faseado e executado de forma incremental, sendo revisto anualmente, nos termos do disposto no artigo 18.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/02/2019