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Artigo 6.ºResidências de estudantes do ensino superior

Vigente desde: 26/02/2019
Devem ser criadas residências de estudantes do ensino superior quando:
a) Não existam residências de estudantes do ensino superior nas instituições de ensino superior públicas; ou
b) As instituições de ensino superior públicas tenham unidades orgânicas em concelhos onde não existam residências de estudantes do ensino superior.

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Em vigor desde 26/02/2019