Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei algum dos imóveis constantes no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a integração desse imóvel no FNRE depende da concordância expressa do município respetivo.
Artigo 11.º — Salvaguarda da posição dos municípios
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019