1 - Para a formação de contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis destinados à execução da primeira fase do plano de intervenção e elencados nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e cuja decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja tomada até 31 de dezembro de 2019, é adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades.
2 - O prazo da decisão de contratar referido no número anterior para a formação de contratos relativos a imóveis, elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, que sejam bens classificados, estende-se pelo período de tempo necessário para a obtenção de licença, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.