No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação das medidas excecionais.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023