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Artigo 2.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2022
1 - São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
a) Produção de energia;
b) Refinação de derivados de petróleo;
c) Pesca e da aquicultura;
d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
e) [Revogada];
2 - Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2022

Decreto-Lei n.º 78-A/2022 - 1.ª Série(15/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/04/2022 a 14/11/2022

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