Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.
Artigo 17.º-A — Orientações práticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Aditado
Em vigor de 13/07/2020 a 03/12/2024
Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)
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