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Artigo 17.º-AOrientações práticas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/07/2020 a 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)

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