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Artigo 14.ºFaltas justificadas

RevogadoVigente desde: 25/12/2002
1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas:
a)Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;
b)Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área;
c)Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto;
d)Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;
e)Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas;
f)Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
g)Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);
h)Por impedimento decorrente de religião professada pelo aluno;
i)Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
j)Por facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/12/2002

Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)