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Artigo 2.ºObrigatoriedade de matrícula e de frequência

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
2 -Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.
3 -O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos.
4 -A obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.
5 -A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.
6 -A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:
a)Com a obtenção do diploma do ensino básico;
b)Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
7 -Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Lei n.º 85/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)