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Artigo 28.ºCertificação

RevogadoVigente desde: 03/08/2012
1 -Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola.
2 -Poderão ser passados pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.
3 -Ao aluno do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico.
4 -Poderá igualmente ser emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências.
5 -O aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2012

Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)