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Artigo 29.ºCondições de emissão de certificado

RevogadoVigente desde: 03/08/2012
1 -Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22.º
2 -O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2012

Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)