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Artigo 9.ºTransferências

RevogadoVigente desde: 03/08/2012
1 -A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
2 -Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior.
3 -A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo.
4 -Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2012

Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)