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Artigo 11.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1990
1 -Na ausência de plano municipal de ordenamento do território ou das respectivas normas provisórias, de plano de urbanização regional, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de áreas de construção prioritária, de planos de ordenamento e expansão de portos e de planos de ordenamento das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, plenamente eficazes, ou do decreto regulamentar a que se refere o artigo 4.º, os projectos de loteamentos ou de obras que se localizem total ou parcialmente na faixa costeira só podem ser aprovados ou licenciados se observarem os princípios definidos no anexo ou justificarem adequadamente a sua inobservância, quando, nomeadamente:
a)A situação urbanística existente no território já não permita sujeitar os novos projectos de loteamentos ou de obras ao previsto no anexo;
b)Se, fora dos aglomerados, se verificar a necessidade de implantação de empreendimentos turísticos ou de interesse público nos quais as edificações tenham mais de dois pisos, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente.
2 -A Inspecção-Geral da Administração do Território participa ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo de círculo competente os actos das câmaras municipais que não respeitarem o disposto no número anterior, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1990

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1990 a 29/11/1990

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