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Artigo 12.º

Vigente desde: 26/09/1990
1 -Nas situações descritas no n.º 1 do artigo anterior, e em casos de relevante interesse público, podem determinar o embargo de trabalhos ou de demolição de obras que não respeitem os princípios definidos no anexo:
a)O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em toda a faixa definida no n.º 2 do artigo 1.º, com as excepções das alíneas seguintes;
b)Os Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na área do domínio público marítimo;
c)O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, nas áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
2 -A execução do embargo de trabalhos ou a demolição de obras determinadas nos termos da alínea b) do número anterior compete às comissões de coordenação regional, que, para o efeito, coadjuvarão os membros do Governo aí referidos.
3 -É aplicável às ordens de embargo e demolição previstas no número anterior o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

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Em vigor desde 26/09/1990