O Governo, ouvidas as entidades interessadas, estabelecerá, por decreto regulamentar, regras para a ocupação, uso e transformação de áreas da faixa costeira que concretizem os princípios definidos no anexo e onde não exista qualquer dos instrumentos de planeamento referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/09/1990
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Em vigor desde 26/09/1990