1 -A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.
2 -A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.