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Artigo 3.ºImportação de artifícios de sinalização

Vigente desde: 27/09/1990
1 -A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.
2 -A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990