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Artigo 4.ºEstabelecimentos de venda

Vigente desde: 27/09/1990
Os produtos referidos no artigo 1.º apenas podem ser vendidos em estabelecimentos autorizados que funcionem sob a responsabilidade de comerciante com carta de estanqueiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990